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Programa Economia Solidária em Desenvolvimento (PPA 2008-2011)(Fonte)

APROJETO DE LEI DE 2010 (Fonte) Dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária e o Fundo Nacional de Economia Solidária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES Art. 1º – Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Nacional de Economia Solidária e do Sistema Nacional de Economia Solidária, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado. Parágrafo único – As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Nacional de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas visando a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, e a criação de novos grupos e sua integração a redes e cadeias associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços. Art. 2º – A Economia Solidária constitui-se em toda forma de organizar a produção de bens e de serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, visando a gestão democrática, a distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local e territorial integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres Art. 3º Para acesso às políticas públicas e para os fins desta lei, o Empreendimento Econômico Solidário deverá possuir as seguintes características: I – ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural; II – exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência; III – ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno; IV – realizar pelo menos uma reunião ou assembléia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; V – ser uma organização permanente, considerando tanto os empreendimentos que estão em funcionamento quanto aqueles que estão em processo de implantação, desde que o grupo esteja constituído e as atividades econômicas definidas; § 1º Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do caput. § 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros. § 3º A política pública de economia solidária poderá também, a critério de seu titular, atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários. Art. 4º – Para efeitos desta lei, devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário: I – administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios; II – garantia da adesão livre e voluntária dos seus membros; III – estabelecimento de condições de trabalho descente; IV – desenvolvimento das atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente; V – desenvolvimento das atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza; VI – busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania; VII – pratica de preços justos, sem maximização de lucros; VIII – respeito a eqüidade de gênero e raça; IX – pratica da produção, da comercialização ou da prestação de serviço de forma coletiva; X – exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados; XI – estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento . CAPÍTULO II – DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 5º – A Política Nacional de Economia Solidária, enquanto estratégia de desenvolvimento sustentável, democrático, includente e socialmente justo, deve perseguir os seguintes objetivos: I – Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos e cidadãs o direito a uma vida digna; II – Fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária; III – Reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária; IV – Contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social; V – Contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos; VI – Democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento; VII – Promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a economia solidária; VIII – Apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente, inclusive através de campanhas educativas; IX – Contribuir para a redução das desigualdades regionais com políticas de desenvolvimento territorial sustentável; X – Promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis; XI – Promover o trabalho descente nos empreendimentos econômicos solidários. XII – Fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária. XIII – Propiciar a formação para autogestão, tendo em vista que esta forma de relação se diferencia fundamentalmente das relações que se estabelecem no sistema capitalista, Art. 6º – Para avançar na superação dos desafios e na realização de seus objetivos, a Política Pública de Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações: I.- educação, formação, assistência técnica e qualificação II.- acesso a serviços de finanças e de crédito III.- fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável IV.- fomento aos empreendimentos econômicos solidários V.- Fomento a recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão VI.- apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias §1º – Os eixos acima devem ser desenvolvidos conforme à realidade, princípios e valores da Economia Solidária, definidos no capitulo I desta lei. §2º – Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos públicos correspondentes. Art. 7º – A implementação das ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Política Nacional de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania, para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos econômicos solidários. § 1o – As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando a formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, a partir de instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos estaduais e municipais. § 2o – A Política Nacional de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e nacional, de assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio à autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular. Art. 8º – O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Nacional de Economia Solidária deverão necessariamente prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas. § 1° As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito previstas na Política Nacional de Economia Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento. § 2° As operações de crédito serão realizadas por Bancos Públicos ou por instituições como cooperativas de crédito, OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos. § 3° No caso das operações de crédito serem realizadas pelas instituições previstas no parágrafo 2°, que não sejam os bancos públicos, o poder executivo determinará em regulamento os critérios que garantam solidez e segurança na aplicação dos recursos. Art. 9o – Fica o Poder Executivo autorizado a equalizar taxa de juros nos empreendimentos contratados com recursos do Fundo Nacional de Economia Solidária, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei. § 1º O custo da equalização nessas operações correrá à conta do Tesouro Nacional. § 2º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. Art. 10o São estendidos aos empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta lei, os benefícios previstos na lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. Parágrafo único – Os critérios para equalização da taxa de juros serão definidos conforme as características econômicas dos empreendimentos a ser definido em regulamento. Art. 11o – As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável nesta Política Nacional de Economia Solidária devem contemplar, necessariamente, a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização, a promoção do consumo responsável e a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária nas compras institucionais em todas as esferas. Parágrafo único – As ações acima devem estar articuladas conforme os princípios, regulação e critérios do Comércio Justo e Solidário, que será definido por regulamento do poder executivo. Art. 12° – Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta Lei, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional e a ampliação da eficiência das políticas públicas. Art. 13°. Para o cumprimento do disposto no art. 11 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de empreendimentos econômicos solidários nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendimentos econômicos solidários, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de empreendimentos econômico solidários, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente aos empreendimentos econômicos solidários subcontratadas. Art. 14°. Não se aplica o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 15°. – O poder executivo desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários. . CAPÍTULO III – DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 16 – A consecução da Política Nacional de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado far-se-á por meio do Sistema Nacional de Economia Solidária – SINAES, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos empreendimentos econômicos solidários e por instituições privadas afetas à economia solidária e que manifestem interesse em integrar o Sistema. § 1o A participação no SINAES de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia Solidária. § 2o Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. § 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SINAES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4o O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SINAES. Art. 17° O SINAES reger-se-á pelos seguintes princípios: I – estímulo ao desenvolvimento da economia solidária; II – universalidade e eqüidade no acesso as políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação; III – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; IV – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e V – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 18° – O SINAES tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo; IV – articulação entre orçamento e gestão; e V – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas em temas afins à economia solidária e à capacitação de recursos humanos para atuação nesta área. Art. 19° – O SINAES tem por objetivos formular e implementar a política nacional de economia solidária, conforme definido nesta lei, estimular a integração dos esforços entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária. Art. 20° – Integram o SINAES: I – a Conferência Nacional de Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao CNES das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Economia Solidária, bem como pela avaliação do SINAES; II – o CNES, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do SINAES, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Nacional Economia Solidária, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Nacional de Economia Solidária; d) definir, em regime, os critérios e procedimentos de adesão ao SINAES; e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de economia solidária nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SINAES; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária; III – os órgãos da administração pública federal responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária, particularmente a Secretaria Nacional de Economia Solidária; IV – os órgãos e entidades de economia solidária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SINAES. § 1o A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e na falta destes, por órgão descentralizado do governo federal na região, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional. § 2o A composição do CNES será definida pela Conferência Nacional de Economia Solidária. § 3o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. . CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 21° – Fica criado o Fundo Nacional de Economia Solidária – FNAES, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Nacional de Economia Solidária. Art. 22° – O FNAES é constituído por: I – recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; II – dotações do Orçamento Geral da União; III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNAES; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de economia solidária; V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNAES; VII – 1% (um por cento) do lucro líquido das empresas públicas federais; VIII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 23° – O FNAES será gerido por um Conselho Gestor. § 1o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. § 2o A Presidência do Conselho Gestor do FNAES será exercida pela Secretaria Nacional de Economia Solidária. § 3o O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNAES, definindo entre os membros do Conselho Nacional de Economia Solidária os integrantes do referido Conselho Gestor. § 4o Competirá à Secretaria Nacional de Economia Solidária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 24° – As aplicações dos recursos do FNAES serão destinadas a ações vinculadas à Política Nacional de Economia Solidária que contemplem: I – financiamento de assistência técnica, formação e qualificação de trabalhadores de empreendimentos econômicos solidários; II – linhas de crédito e financiamento para os empreendimentos econômicos solidário, inclusive recursos para fundos de aval e equalização de taxas de juros; III – recursos para a implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades produtivas por parte dos empreendimentos econômicos solidários, assim como para lugares de armazenamento e comercialização dos produtos e serviços da economia solidária; IV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNAES. Art. 25° – Os recursos do FNAES serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições financeiras e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que deverão: I – firmar termo de adesão ao SINAES; II – elaborar relatórios de gestão; e III – observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SINAES § 1o As transferências de recursos do FNAES para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2o No caso de municípios e estados que possuam Fundo especifico para economia solidária, será permite repasse Fundo a Fundo, cujas formas de repasse serão definidas em regulamento. § 3o O Conselho Gestor do FNAES poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas. § 4o É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional. § 5o Os recursos do FNAES também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros: I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; III – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação; IV – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art.116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. . CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 20XX; 189o da Independência e 122o da República

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